MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
REI - DIRETORIA DE GESTAO DE PESSOAS


OFÍCIO Nº 362 / 2021 - REI-DRGP (11.02.37.12.01)

Nº do Protocolo: 23147.000499/2021-16
Vitória-ES, 29 de Janeiro de 2021.

AS COORDENADORIAS GERAIS DE GESTÃO DE PESSOAS DOS CAMPI,


ALTERA OFÍCIO Nº 6300 / 2020 - REI-DRGP - ESCALA DE FÉRIAS ANUAL - 2021

ORIENTAÇÕES GERAIS

1. As férias do exercício 2021 deverão ser cadastradas pelo servidor e homologadas pela chefia imediata no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH (https://sigrh.ifes.edu.br/sigrh/public/home.jsf) até o dia 02/12/2020, conforme as orientações do Manual (https://prodi.ifes.edu.br/component/content/article/2- uncategorised/16299) de férias.

2. A programação deverá ser efetuada de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades administrativas e acadêmicas.

3. Os Técnicos Administrativos em Educação (TAE), Professores Substitutos e Temporários fazem jus a 30 dias de férias e os Docentes efetivos a 45 dias de férias.

4. As férias poderão ser divididas em até, no máximo, 03 (três) parcelas, conforme legislação. Homologadas pela chefia imediata, no interesse da Administração.

5. As férias do exercício 2020, integrais ou a última parcela, deverão ter início até 31/12/2020. Em cumprimento ao disposto no artigo 77 da Lei nº 8.112/1990, é vedada a acumulação de férias de um exercício para o outro, salvo em caso de necessidade do serviço.

6. Os docentes terão suas férias programadas no período de recesso acadêmico, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

DA PROGRAMAÇÃO E REPROGRAMAÇÃO

7. Para que sejam programadas as férias para o exercício 2021, os servidores devem ter usufruído ou programado as férias relativas ao exercício 2020, sendo a data da programação das férias 2021 posterior às de 2020.

8. A reprogramação de férias do exercício 2020 somente poderá ser efetuada para data anterior à da programação de férias do Exercício 2021.

9. Para o primeiro período aquisitivo de férias dos servidores admitidos em 2020, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício (§1º do Artigo 77 da Lei nº 8.112/1990) para que possam realizar a programação de férias.

a) Servidores efetivos, substitutos ou temporários que não possuírem 01 (um) ano de efetivo exercício, deverão permanecer em atividade durante o recesso acadêmico.

10. Servidores que ingressaram no Ifes, por meio de vacância por posse em outro cargo inacumulável sem interrupção de vínculo de cargo público efetivo, regido pela Lei nº 8.112/90, não necessitam cumprir os 12 (doze) meses de efetivo exercício no Ifes para programarem as férias, pois já possuem o período aquisitivo para fazê-la.

11. A programação e o usufruto das férias administrativas terão proeminência às férias judiciais - devem ser agendadas e usufruídas antes destas. O não atendimento a este pré-requisito impedirá a programação no Módulo de Ações Judiciais da programação das férias judiciais.

12. As férias poderão ser programadas e reprogramadas pelo(a) servidor(a) no SIGRH, devendo esta ser homologada pela chefia imediata, dentro dos períodos de homologação estabelecidos na tabela a seguir, para que seja possível o envio das programações ao SIAPE.

Mês de Início das Férias

Prazo de Alteração

Prazo para chefiar homologar

janeiro/21

Até 02/12/2020

18/11/2020 a 02/12/2020

fevereiro/21

Até 08/01/2021

01/01/2021 a 08/01/2021

março/21

Até 05/02/2021

01/02/2021 a 05/02/2021

abril/21

Até 05/02/2021*

01/02/2021 a 05/02/2021*

maio/21

Até 05/03/2021*

01/03/2021 a 05/03/2021*

junho/21

Até 08/04/2021*

01/04/2021 a 08/04/2021*

julho/21

Até 07/05/2021*

01/05/2021 a 07/05/2021*

agosto/21

Até 08/06/2021*

01/06/2021 a 08/06/2021*

setembro/21

Até 07/07/2021*

01/07/2021 a 07/07/2021*

outubro/21

Até 06/08/2021*

01/08/2021 a 06/08/2021*

novembro/21

Até 09/09/2021*

01/09/2021 a 09/09/2021*

dezembro/21

Até 07/10/2021*

01/10/2021 a 07/10/2021*

*Alterado

DA INTERRUPÇÃO

13. Ocorre quando já se iniciou o usufruto das férias e somente poderão ser interrompidas pelos seguintes motivos: calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada, em Portaria, pelos Diretores Gerais dos Campi, cuja competência foi delegada por meio da Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 (item g, Anexo I) ou pelo Reitor (Artigo 80 da Lei nº 8.112/1990).

a) O período interrompido deverá ser usufruído de uma única vez, vedado o seu fracionamento, no interesse da Administração.

14. As Portarias de substituição de chefia, resultantes de férias deverão ser corrigidas nos casos de interrupção de férias, de modo a evitar pagamento indevido de substituição.

DO ADICIONAL 1/3 FÉRIAS

15. O servidor receberá o valor de adicional 1/3 de férias (Rubrica 00220 - Férias Adicional 1/3) no mês anterior em que for usufruir a primeira parcela de férias.

DO ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

16. A primeira parcela da Gratificação Natalina (Rubrica 00177 - ADIANT. GRATIF. NATALINA/ATIVO), corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração e poderá ser antecipada para o mês em que ocorrer o pagamento do adicional 1/3 de férias cujo usufruto das férias se inicie entre janeiro a junho.

a) Para recebimento do Adiantamento de Gratificação Natalina, o servidor deverá solicitar quando da programação das férias no SIGRH.

DO ADIANTAMENTO SALARIAL DE FÉRIAS (opcional)

17. O Adiantamento Salarial de Férias (Rubrica 00073 - Férias Antecipação) corresponde em até 70% (setenta por cento) da remuneração do mês em que o servidor estiver em usufruto de férias, proporcional ao respectivo período de férias.

a) Para recebimento do Adiantamento Salarial de Férias, o servidor deverá solicitar quando da programação das férias no SIGRH.

b) Este valor será descontado (Rubrica 00098 - Férias Restituição) em uma única parcela 60 (sessenta) dias após o recebimento de modo automático pelo SIAPE.

DA PROGRAMAÇÃO DOS SERVIDORES AFASTADOS

18. O servidor fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos.

a) As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com os períodos de licenças ou afastamentos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

b) A vedação acima não se aplica nos casos de licença à gestante, à adotante, licença paternidade e licenças para tratamento da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme Artigo 102 da Lei nº 8.112/1990.

19. O(A) servidor(a) que estiver afastado(a) para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país (mestrado ou doutorado), para estudo ou missão no exterior com remuneração no ano de 2021, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas no dia 01/12/2021 (Orientação Normativa nº 10/2014).

DA PROGRAMAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA AGU (Advocacia-Geral da União)

20. A programação das férias deverá seguir os critérios e prazos do órgão onde se encontram em exercício, conforme orientações contidas no COMUNICA Nº 504731 (27/09/2006).

DOS SERVIDORES CEDIDOS, REQUISITADOS, EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO OU EM COLABORAÇÃO TÉCNICA

21. As férias dos servidores cedidos, requisitados, em exercício provisório ou em colaboração técnica deverão seguir os critérios do órgão onde se encontram em exercício. Para a concessão das férias, o órgão ou entidade cessionária deverá:

a) Incluir as férias do servidor na programação anual;

b) Proceder à inclusão das férias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, quando o servidor for exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do Sistema;

c) Comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SIAPE para fins de registro;

d) Observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.

22. O docente efetivo, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.

23. O docente efetivo, quando afastado para servir a outro órgão ou entidade, em casos previstos em leis específicas, que lhe assegurem todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem, permanecerá com direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

DA PROGRAMAÇÃO DOS ANISTIADOS

24. Os anistiados deverão seguir os critérios estabelecidos pelo Ifes. Para a concessão das férias, o Ifes deverá:

a) Observar o período aquisitivo do órgão de origem;

b) Incluir as férias do anistiado na programação anual;

c) Proceder à inclusão das férias no SIAPE;

d) Comunicar o período de gozo ao órgão de origem.

25. É facultado aos anistiados converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

OUTRAS INFORMAÇÕES

26. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvado os casos de interrupção, sendo considerados como licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.

27. As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar, serão concedidas preferencialmente no período das férias escolares.

28. Caberá às chefias imediatas manter o controle interno da programação e as alterações das férias de seus subordinados. Também, efetuarem o registro da programação de férias e quaisquer alterações desta no ponto eletrônico de seus subordinados.

29. O não cumprimento das orientações contidas neste documento, poderá ocasionar impedimentos no registro das programações de férias e consequentemente impedimentos do usufruto das férias pelos servidores a partir de janeiro de 2021.

FUNDAMENTAÇÃO

Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Artigos 77 a 80;
Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23 de fevereiro de 2011;
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 10, de 03 de dezembro de 2014;




(Assinado digitalmente em 29/01/2021 16:03 )
PABLO AUGUSTO PANETTO DE MORAIS
DIRETOR - TITULAR
REI-DRGP (11.02.37.12.01)
Matrícula: 3649874

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