MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
REI - DIRETORIA DE GESTAO DE PESSOAS


NOTA INFORMATIVA Nº 1 / 2021 - REI-DRGP (11.02.37.12.01)

Nº do Protocolo: 23147.000497/2021-70
Vitória-ES, 29 de Janeiro de 2021.
Assunto: Concessão de Treinamento Regularmente Instituído no âmbito do Ifes


Sumário executivo

1 - A fim de dirimir dúvidas sobre o tema e uniformizar os procedimentos deste tipo de concessão no Ifes, será trazido nesta Nota Informativa um histórico sobre o tema, bem como os entendimentos no âmbito da DRGP/CSDP. Nos anexos constarão modelos de despacho de concessão e portaria, orientações sobre o registro no módulo de frequência, e esclarecimentos de dúvidas enviadas pelas CGGP's e CGP-Reitoria.



Histórico

2 - Lei n°8.112/1990:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;


3 - Decreto n°5707/2006 (revogado):
Art. 9º Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o, inciso III*, deste Decreto.
Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até seis meses, para estágio.
*III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


4 - Política de Capacitação de Servidores do Ifes:
Nos termos do item 3.2, treinamento regularmente instituído é qualquer evento de capacitação, interno ou externo, que utiliza de aperfeiçoamento com propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais estabelecidas no PDI e PEI, por meio do desenvolvimento de competências individuais.
5 - Decreto 9.991/2019 :
Prevê em seu Art. 18 4 tipos de afastamento para participação em ações de desenvolvimento, sendo elas:
a) Licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
b) Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990 ;
c) Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;
d) Realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade.
Art. 19. Os afastamentos de que trata o art. 18 poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
6 - Instrução Normativa nº 201, de 11/09/2019:
Art. 2o Para os fins da aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria;
7 - Nota Técnica SEI no 7058/2019/ME:
5. Os afastamentos enquadrados na modalidade de treinamento regularmente instituído estão condicionados à observância de todos os critérios e procedimentos estabelecidos no Decreto no 9.991, de 2019 e na IN no 201, de 2019, considerando, inclusive, o que houver sido definido em ato do órgão ou entidade como inviabilidade para o cumprimento da jornada semanal de trabalho, e também cumprir o interstício de 60 dias para participar de nova ação de desenvolvimento.



Entendimentos


8 - A concessão de TRI pode ser para aperfeiçoamento (cursos, eventos, etc) ou para educação formal (graduação, mestrado, doutorado).

9 - Para a concessão é preciso avaliar:

Caberá à Chefia Imediata autorizar o afastamento do servidor, atendendo e respeitando os seguintes critérios:

1° previsão no PDP vigente.

2° relevância da capacitação para as atividades desempenhadas pelo servidor no Ifes ou que venham a lhe ser atribuídas e justificadas pela chefia imediata, considerando conhecimentos específicos necessários para o melhor desempenho das atividades relativas ao cargo ou função e, no caso do servidor técnico-administrativo, também ao ambiente organizacional.

3° o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.


Caso a capacitação não conste no PDP vigente deverá ser apresentada justificativa de forma objetiva e com autorização da chefia imediata para análise da respectiva unidade de Gestão de Pessoas quanto a relevância da solicitação.

10 -Ressalta-se que os afastamentos enquadrados na modalidade de Treinamento Regularmente Instituído estão condicionados à observância de todos os critérios e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 9.991, de 2019, na IN nº 201, de 2019 e na Nota Técnica SEI no 7058/2019/ME, sendo necessário para fins de concessão, a emissão de ato pelo dirigente máximo da unidade. A emissão do ato concessório estará sujeita a avaliação quanto à inviabilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho pelo servidor, e ainda, observar o interstício de 60 dias para participar de nova ação de desenvolvimento.

11 -Também será necessário que o servidor preste contas regularmente de suas atividades. O prazo é de 30 dias após o término da ação. Em casos de concessão para educação formal, o servidor deverá prestar contas do andamento do curso semestralmente.

12 - A ação de desenvolvimento com carga horária de até 40h pode ser considerado TRI, porém, pode ser dispensada a emissão de portaria. Acima desta carga horária, é necessária a emissão de portaria pelo dirigente máximo da unidade.

13 -Implicará ressarcimento ao erário, caso não seja comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento.

14 -A Reitoria poderá realizar regulamentação específica para alguns programas, conforme conveniência da administração e com participação da área de Gestão de Pessoas, a exemplo da Nota Técnica nº 001/2020 PRPPG/Prodi/Reitoria/IFES.

15 - Fluxo: Solicitação do servidor ? anuência da chefia imediata ? análise CGGP/CGP ? portaria do Gabinete Diretor/Reitor.



Conclusão


16 - Encaminhe-se esta Nota Técnica ao Gabinete do Reitor, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação para conhecimento, às Coordenadorias de Gestão de Pessoas dos Campi e Reitoria e para ciência e livre uso dos servidores.




Atenciosamente,








(Assinado digitalmente em 29/01/2021 15:37 )
LAIS MIRANDA MORO
COORDENADOR - TITULAR
REI-CSDP (11.02.37.12.01.09)
Matrícula: 2293171
(Assinado digitalmente em 29/01/2021 15:35 )
LUCIANO DE OLIVEIRA TOLEDO
PRO-REITOR(A) - TITULAR
REI-PRODI (11.02.37.12)
Matrícula: 1545289



(Assinado digitalmente em 29/01/2021 16:00 )
PABLO AUGUSTO PANETTO DE MORAIS
DIRETOR - TITULAR
REI-DRGP (11.02.37.12.01)
Matrícula: 3649874

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